Decreto permite a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente



O Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 24/10/2017, alterou o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, para permitir a conversão de multas ambientais simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Com a criação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, as multas ambientais simples emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA poderão ser convertidas pela autoridade ambiental federal competente pela apuração da infração em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, assim considerados as ações, atividades e obras incluídas em projetos que apresentem como objetivo:

 

a) A recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; de processos ecológicos essenciais; de vegetação nativa para proteção; e de áreas de recarga de aquíferos;

 

b) A proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

 

c) O monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

 

d) A mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

 

e) A manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

 

f) A educação ambiental; ou

 

g) A promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

 

Se os serviços que serão executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

 

Os órgãos federais integrantes do SISNAMA poderão também realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços descritos acima, em áreas públicas ou privadas.

 

Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

 

O requerimento de conversão de multa poderá ser apresentado pelo autuado até o momento da sua manifestação em alegações finais.

 

Ao pleitear a conversão, o autuado terá que optar:

 

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, respeitadas as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto; ou

 

II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, após a realização de chamada pública.

 

No julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, manifestar acerca do auto de infração e do pedido de conversão da multa.

 

Na hipótese de decisão favorável ao pedido de conversão, as partes celebrarão termo de compromisso, com efeito nas esferas civil e administrativa, que estabelecerá a vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa, pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.

 

O inadimplemento do termo de compromisso implica:

 

a) na esfera administrativa, em inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, com os acréscimos previstos na legislação; e

 

b) na esfera civil, em execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

 

O Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos seccionais e locais do SISNAMA na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados.

 

Recomendamos a leitura completa do Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017.

 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.

 

 

30-10-2017