ANA altera regras de uso da água na bacia do São Mateus (ES/MG) em rios de domínio da União

A bacia hidrográfica do rio São Mateus, que engloba áreas de Minas Gerais e do Espírito Santo, passa a contar com novas regras de uso da água em seus rios de domínio da União (interestaduais) com a assinatura do Ofício Circular n 26/2017/SRE/ANA em 29 de junho. Uma das principais mudanças definidas pela Agência Nacional de Águas (ANA) foi a elevação dos níveis de referência do rio São Mateus na estação Boca da Vala, 40km a montante (rio acima) da sede do município de São Mateus (ES), para definir os quatro estados hidrológicos que determinam os usos da água: Normal, Alerta, Restrição e Suspensão.

Esta majoração dos níveis que determinam os quatro estados hidrológicos levou em consideração o aumento das demandas outorgadas a montante das estações de referência em Nova Venécia (ES), Boa Esperança (ES) e São Mateus, que passaram de um total de 6,66m³/s para 8,69m³/s. Com o aumento da demanda por água, a ANA buscou manter a segurança hídrica da bacia com o aumento dos níveis de referência.

Quando a cota da régua da estação Boca da Vala, no rio São Mateus, for igual ou maior que 109cm, o estado hidrológico é o Normal, que permite usos da água sem restrição para abastecimento público e para outros tipos de usos outorgados. Pelas regras anteriores, o estado era Normal para medições iguais ou superiores a 104cm.

O estado hidrológico subsequente é o de Alerta, que acontecerá quando o nível do rio São Mateus ficar entre 87 e 108cm. Esta é a situação atual, já que o nível registrado em 30 de junho foi de 103cm na estação Boca da Vala. Neste caso, o abastecimento público continua permitido e os demais usos outorgados só podem captar água entre 22h e 6h. Pela regra anterior, esta situação acontecia entre as cotas de 84 e 103cm.

No estado hidrológico de Restrição, que acontecerá entre as cotas de 51 e 86cm, o consumo humano e animal poderão acontecer, assim como os usos outorgados, sendo que estes podem ser realizados entre 22h e 2h. Pela regra anterior, a Restrição só acontecia na faixa entre 47 e 83cm de cota na estação Boca da Vala.

Estado hidrológico mais severo, a Suspensão agora acontecerá quando o nível do rio São Mateus ficar abaixo de 51cm na estação Boca da Vala. Nesta situação, a água somente pode ser utilizada para o consumo humano e a dessedentação de animais, que são os usos prioritários em situações de escassez hídrica segundo a Política Nacional de Recursos Hídricos. Pela regra anterior, este estado acontecia com uma cota inferior a 47cm.

FAIXAS

ESTADO HIDROLÓGICO

USOS DA ÁGUA PERMITIDOS

A partir de 109cm

NORMAL

Abastecimento público + Usos outorgados sem restrição

De 87 a 108cm

ALERTA

Abastecimento público + Usos outorgados com restrição (captação das 22h às 6h)

De 51 a 86cm

RESTRIÇÃO

Consumo humano e dessedentação animal + Usos outorgados com restrição (captação das 22h às 2h)

Até 50cm

SUSPENSÃO

Consumo humano e dessedentação animal

Tanto para Restrição quanto para Suspensão, as entidades responsáveis pelo abastecimento público devem priorizar o atendimento ao consumo humano de residências, hospitais, escolas, creches, órgãos públicos, entre outros. Também devem ser coibidos usos menos essenciais, como: irrigação de jardins, lavagem de carros e calçadas, usos recreativos, entre outros não essenciais. O descumprimento das regras estabelecidas será considerado infração grave de acordo com o Artigo 20, inciso I, da Resolução ANA nº 662/2010 e estará sujeito a multa.

As regras foram elaboradas pela Agência considerando informações de campo, a análise dos dados hidrológicos e das outorgas de direito de uso de recursos hídricos já concedidas na bacia. A ANA disponibiliza boletins do São Mateus na página Sala de Situação da Agência, que apontam o estado da bacia. Os boletins valem para o dia de sua divulgação e para os dias que antecedem o próximo boletim.

O rio São Mateus

Com nascente em São Félix de Minas (MG), o rio São Mateus deságua no Oceano Atlântico no município de Conceição da Barra (ES).

A outorga

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União (interestaduais e transfronteiriços), a competência para emissão da outorga é da ANA.

06-07-2017