Licenciamento Ambientla Novas diretrizes definidas pela Semad



 

 

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

NOVAS DIRETRIZES DEFINIDAS PELA SEMAD

 

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD estabeleceu, através da Orientação SISEMA 04/2017, os procedimentos para a aplicação do Decreto Estadual nº 47.137/2017.

 

Com o intuito de diminuir as dúvidas em relação à aplicabilidade do Decreto, deverão ser adotadas as orientações estabelecidas, por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA.

 

No que tange às Licenças Concomitantes, o referido Decreto possibilita que ocorra a emissão de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO em uma única fase, para empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 da Deliberação Normativa COPAM 74/04. Estabelece ainda a possibilidade de emissão de LP e LI concomitantes para empreendimentos de classes 5 e 6, bem como de Licença de Instalação Corretiva - LIC e LO concomitantes, quando a instalação implicar na operação do empreendimento. Esta situação é aplicável às seguintes atividades:

 

 

 

Código

 

 

Atividades

 

A-05-05-3

 

 

Estradas para transporte de minério/estéril

 

E-02-03-8

 

 

Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

 

E-03-02-6

 

 

Canais para drenagem

 

E-03-03-4

 

 

Retificação de curso d`água

 

E-01-01-5

 

 

Implantação ou duplicação de rodovias

 

E-01-02-3

 

 

Contorno rodoviário de cidades com população superior a 100.000 habitantes ou sistemas viários de regiões metropolitanas ou áreas conturbadas

 

E-01-03-1

 

 

Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias

 

E-01-04-1

 

 

Ferrovias

 

E-01-07-4

 

 

Canais para navegação

 

E-04-01-4

 

 

Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais

 

E-04-01-5

 

 

Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais para construções de habitações de interesse social, nos termos da Resolução Conama nº 412/2009

 

E-04-02-2

 

 

Distrito Industrial e Zona estritamente industrial

 

E-05-02-9

 

 

Diques de Proteção de margens de curso d´água

 

E-05-05-3

 

 

Descarga de fundo de represa

 

G-01-01-5

 

 

Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas)

 

G-01-02-3

 

 

Horticultura orgânica, que tenha certificação reconhecida em resolução conjunta SEMAD/SEAPA

 

G-01-03-1

 

 

Culturas anuais, excluindo a olericultura

 

G-01-04-1

 

 

Cultivo orgânico, que tenha certificação reconhecida em resolução conjunta SEMAD/SEAPA

 

G-01-05-8

 

 

Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme Normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura

 

G-01-06-6

 

 

Cafeicultura e citricultura

 

G-01-07-4

 

 

Cultura de cana-de-açúcar com queima

 

G-01-07-5

 

 

Cultura de cana-de-açúcar sem queima

 

G-01-08-2

 

 

Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais

 

G-01-09-1

 

 

Cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada

 

G-01-09-2

 

 

Cultivos agroflorestais com espécies florestais exóticas

 

G-03-01-8

 

 

Manejo Sustentável de Florestas Nativas

 

G-03-02-6

 

 

Silvicultura

 

 

A Orientação ressalta que poderá ainda ser solicitada LI+LO e LIC+LO para empreendimentos não enquadrados na listagem acima, desde que apresentada justificativa técnica. Destaca ainda que, embora a concomitância de licenças seja uma opção do empreendedor, nas atividades minerárias que dependerem de autorizações ou título minerário para obtenção da LO, não será possível a emissão de licença concomitante em única fase.

 

Quanto à Autorização Provisória para Operar - APO é indispensável à comprovação da instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação. A necessidade de vistoria para a concessão da APO será avaliada pelas equipes técnicas da Diretoria Regional de Regularização - DREG e da Superintendência de Projetos Prioritários - SUPPRI.

 

No que se refere aos prazos de validade das licenças, os mesmos são:

 

Licença Prévia: validade de 5 anos;

Licença de Instalação: validade de 6 anos;

Licença de Operação: validade de 10 anos.

 

Para as licenças concomitantes, deverão ser considerados os maiores prazos, sendo necessário ressalvar que o prazo da efetiva instalação não deve ultrapassar 6 anos.

 

Vale dizer que a Licença de Operação para ampliação de empreendimento terá prazo coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento. Se o processo principal do empreendimento estiver em processo de renovação de LO no órgão ambiental, o prazo de validade da LO de ampliação será de 10 anos.

 

Em relação ao prazo de renovação de Licença de Operação, os pedidos protocolados antes do vencimento da LO, mas sem observância do prazo mínimo de 120 dias, serão recebidos sem direito à prorrogação automática da LO vigente. Importante destacar que, uma vez expirado o prazo de validade da LO, o processo deverá ser reorientado para Licença de Operação Corretiva - LOC, cabendo à SUPRAM ou a SUPPRI verificar a possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para permitir a continuidade da operação exercida pelo empreendimento.

 

Sugerimos a leitura completa do Decreto Estadual nº 47.137/2017 e da Orientação Sisema 04/2017.

 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.

 

01-06-2017