ANA define regras e periodicidade de apresentação de Planos de Segurança de Barragens



 

A Resolução nº 236/2017 da Agência Nacional de Águas (ANA) é mais um passo no aprimoramento da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). O normativo estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação necessária dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo do Plano de Segurança e o nível de detalhamento que o Plano deve obedecer. A Resolução se aplica às barragens de usos múltiplos, que possuem outorga da ANA, exceto aquelas para fim preponderante de aproveitamento hidrelétrico. Conheça a resolução em http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2017/236-2017.pdf.

 

A nova resolução determina que o conteúdo mínimo do Plano de Segurança da Barragem (PSB) deve ser dividido em seis capítulos distintos, a saber: Informações Gerais; Documentação Técnica do Empreendimento; Planos e Procedimentos; Registros e Controles; Revisão Periódica de Segurança de Barragem; e Plano de Ação de Emergência.

 

Para as barragens novas fiscalizadas pela ANA, o PSB deverá ser elaborado antes do início do primeiro enchimento. As barragens já mapeadas deverão atualizar o Plano em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, entre outras, sendo obrigatória a incorporação dos registros e relatórios, bem como as exigências e recomendações que por ventura sejam feitas pela Agência.

 

Outro ponto importante da Resolução ANA nº 236/2017 é o que diz respeito ao prazo para elaboração do Relatório da Inspeção de Segurança Regular da Barragem (ISR). Segundo o normativo, a ISR deve ser realizada no mínimo uma vez ao ano e seu relatório submetido à ANA até o dia 31 de dezembro do ano da realização da Inspeção Regular.

 

Objetivando conferir maior segurança nos processos, a ANA estipulou a periodicidade para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem a partir da matriz de classificação definida, que leva em conta a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado. As barragens classificadas na Classe A deverão ser revisadas a cada cinco anos; Classe B a cada sete anos; Classe C a cada dez anos; e Classe D a cada 12 anos. A Matriz de Classificação completa está disponível no Anexo I da Resolução.

 

De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens, é responsabilidade do empreendedor elaborar o Plano de Segurança da Barragem, cumprindo as exigências do órgão ou entidade fiscalizadora ao qual está vinculado no tocante à periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE).

 

Lei de Segurança de Barragens

 

O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Lei nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens. De acordo com a Lei, é atribuição da ANA manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, e fiscalizar o cumprimento das regras pelos empreendedores de barragens fiscalizadas pela Agência (aquelas localizadas em rios de gestão federal, os interestaduais ou transfronteiriços, submetidos à PNSB, e que não tenham como finalidade principal a geração hidrelétrica).

 

Os órgãos gestores estaduais de recursos hídricos possuem as mesmas atribuições no caso de barragens que acumulam água localizadas em rios de gestão estadual (quando a nascente e a foz do corpo d’água estão dentro dos limites do estado). No caso de barramentos de rejeitos minerais, essas mesmas atribuições são do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); no caso dos barramentos com concessão ou autorização do uso do potencial hidráulico, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e no caso de barragens que acumulam resíduos indústrias, do IBAMA ou órgãos ambientais estaduais, também a depender da localização do empreendimento. No total há 43 órgãos fiscalizadores entre federais e estaduais.

 

Relatório de Segurança de Barragens

 

O Relatório de Segurança de Barragens (RSB) também é instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens. De acordo com a Lei, cabe à ANA promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens e coordenar a elaboração anual do RSB, para posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A edição 2015 do RSB está disponível no site da ANA e reflete as condições declaradas pelos empreendedores e pelas entidades fiscalizadoras no período compreendido entre 1º de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015. Segundo o RBS 2015, há 17.259 barragens cadastradas em todo País, sendo que 2.368 (13% do total) foram classificadas com relação à categoria de risco e 2.224 (12%) quanto ao dano potencial associado. O objetivo do RSB é apresentar à sociedade um panorama da evolução da segurança das barragens. Saiba mais em http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx.

 

 

Texto:Carol Braz, Ascom/ANA

 

21-02-2017