FONTES POLUIDORAS AMBIENTAIS EM BELO HORIZONTE TEM NOVA POLÍTICA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO



 

 

FIEMG Informação Estratégica <meioambiente@fiemg.com.br>

Jan 31 em 4:10 PM

 

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FONTES POLUIDORAS AMBIENTAIS EM BELO HORIZONTE TEM NOVA POLÍTICA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio do Decreto Nº 16.528, de 29 de dezembro de 2016, dispôs sobre a Política Municipal de Controle e Fiscalização das Fontes Poluidoras.

 

Esta Política Municipal tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no Decreto publicado, bem como nas deliberações normativas do Conselho Municipal do Meio Ambiente - Comam. Foram estabelecidos os padrões, critérios e diretrizes relacionados à:

 

Poluição sonora;

Poluição atmosférica;

Poluição hídrica;

Poluição do solo; e.

Da fauna e flora.

 

Vale dizer que é vedada a emissão e o lançamento nos recursos ambientais, ainda que de modo indireto, de poluentes que extrapolem os padrões de qualidade ambiental fixados por lei.

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará e decidirá sobre os requerimentos para as seguintes atividades:

 

Utilização ou detonação de explosivos ou similares;

Disposição de resíduos sólidos especiais;

Transplante ou supressão de espécime arbóreo em área de domínio privado e público;

Implantação de parcelamento de solo ou edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo;

Realização de projeto de pesquisa cientifica em unidade de conservação municipal; e

Movimentação de terra.

 

A fiscalização do cumprimento das diretrizes do respectivo decreto será exercida por agentes fiscalizadores ocupantes de cargo publico efetivo de Fiscal de Atividades Urbanas e Controle Ambiental.

 

Ressalta-se que toda ação ou omissão que resulte em não cumprimento das normas estabelecidas no Decreto ou normas dele decorrentes será considerada infração administrativa ambiental, sendo as multas ou demais penalidades previstas aplicadas a partir da constatação da irregularidade. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser aplicada em dobro ou até três vezes o valor inicial (no caso de reincidência nas infrações de poluição sonora,). Ainda vale dizer, que poderão ter suas atividades suspensas ate a correção das irregularidades, cassação de alvarás, autorizações e licenças concedidas, entre outras previstas no Decreto.

 

Para as infrações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto Nº 16.528/2016, será aplicado às disposições do Decreto Nº 5.893/88, mesmo que a aplicação da penalidade ocorra já na vigência do Decreto Nº 16.528/2016.

 

Sugerimos a leitura completa do Decreto Nº 16.528, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.

02-02-2017