Comissão aprecia PL sobre recursos destinados ao Fhidro



O Projeto de Lei (PL) 1.264/19, que altera os objetivos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais (Fhidro), teve parecer de 1° turno pela sua legalidade aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (6/10/20).

 

De autoria do deputado Zé Reis (Pode), a matéria acrescenta os incisos V a VII ao artigo 2º e o inciso X ao artigo 3º da Lei 15.910, de 2005, que estabelece os objetivos do Fhidro. O parecer pela legalidade da matéria recomenda a aprovação na forma original.Segundo a proposta, o Fhidro também terá por objetivo dar suporte financeiro a programas, projetos e ações que visem:

 

à recomposição de matas ciliares e demais formas de vegetação de áreas de preservação permanente (inciso V);

à recomposição de florestas e demais formas de vegetação úteis para a recarga de aquíferos e para o controle da erosão e do assoreamento de nascentes, rios, córregos e reservatórios, inclusive em áreas de reserva legal (inciso VI);

à execução de obras rurais ou adoção de tecnologias que visem ao controle da erosão e do assoreamento dos rios, córregos e reservatórios que possibilitem o aumento da infiltração da água no solo, a recarga de aquíferos e a proteção ou recuperação de nascentes (inciso VII).

 

Além disso, o projeto acrescenta o inciso X ao artigo 3º da lei já citada, para incluir, como recurso do Fhidro, 30% dos valores arrecadados pelo Estado com a aplicação de multas ambientais.

 

Conforme o parecer do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), estes novos objetivos propostos “estão em sintonia com os objetivos do Fhidro”, mas caberá às comissões de mérito analisarem a necessidade e importância da previsão dessas novas finalidades.

 

Quanto à previsão de destinação de 30% dos recursos arrecadados com multas ambientais para o Fhidro, ele considerou que, a princípio, isso não implica alteração na estrutura e na composição do fundo, mas o eventual impacto disso também deverá ser analisado nas comissões de mérito.

 

A matéria segue agora para as comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

 

Biodiversidade – Já o PL 2.132/20, do deputado Mauro Tramonte (Republicanos), que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, teve parecer pela sua legalidade aprovado na forma do substitutivo nº1, apresentado também pelo relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva.

 

O projeto, que tramita em 1° turno, propõe alterar a Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, para prever a sanção de participação em atividade pedagógica de combate a incêndio florestal a ser aplicada àquele que infringir essa legislação, além de reconhecer a maior gravidade das infrações às suas normas, quando praticadas intencionalmente.

 

O texto original propõe aumentar em até cem vezes o valor da multa a ser aplicada em caso de ocorrência de incêndio ambiental provocado de modo doloso (intencional), sem prejuízo da aplicação da sanção de participação compulsória em atividade pedagógica para fins de combate ao incêndio florestal.

 

O parecer não constata impedimentos constitucionais à tramitação da matéria, porém o relator considerou desproporcional o aumento em até cem vezes do valor da multa. “O valor das multas pecuniárias atualmente previstas na lei já citada pode atingir a cifra máxima de R$ 50 milhões, tendo em conta a natureza e as consequências da infração e a extensão do dano causado”, explicou.

 

Além disso, o parecer também recomenda a obrigação de o infrator promover o reflorestamento da área destruída como uma sanção melhor em caso de incêndio florestal doloso. “É medida mais apta a resguardar o direito coletivo ao meio ambiente saudável e preservado para as gerações presentes e futuras. Por isso, ela deve receber preferência ao aumento da multa”, explicou.

 

Dessa forma, o substitutivo nº 1 altera o inciso I do parágrafo 1º do caput do artigo 105 da Lei 20.922, estabelecendo que, com relação à gravidade das infrações, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista: a) a natureza dolosa ou culposa da conduta do infrator; b) os motivos da infração; e c) as consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.

 

O substitutivo também altera o parágrafo 3º do mesmo artigo, dizendo que “será considerado infração gravíssima o incêndio florestal provocado dolosamente, cabendo ao infrator a obrigação de reparação do dano ambiental, além do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 106”.

 

Por fim, o substitutivo acrescenta o inciso XI ao artigo 106, estabelecendo que as ações e omissões contrárias às disposições da lei sujeitam o infrator à “participação em curso de formação de brigadista voluntário para prevenção e combate a incêndios florestais”, sendo essa mais uma penalidade da obrigação de reparação do dano ambiental.

 

A matéria segue agora para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Fonte: ALMG