CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR PRAZO PARA INSCRIÇÃO SE ENCERRA EM 04/05/2016



 

 

FIEMG Informação Estratégica <meioambiente@fiemg.com.br>

Fev 16 em 11:20 AM

 

Para

 

cassimiranda@yahoo.com.br

 

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

 

PRAZO PARA INSCRIÇÃO SE ENCERRA EM 04/05/2016

 

 

 

Foi publicada em 06 de maio de 2014, a Instrução Normativa MMA 02/2014 e em 25 de maio de 2012 a Lei Federal 12651/2012.

 

A IN 02/2014 discorre sobre os procedimentos para integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

 

Por sua vez, a Lei 12651/2012 dispõe sobre a proteção da vegetação nativa estabelecendo as normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.

 

O Cadastro Ambiental Rural é o registro eletrônico obrigatório destinado a todos os imóveis rurais, tendo como objetivo integrar as informações ambientais de proprietários ou possuidores rurais, para controle, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

 

O registro no CAR é gratuito para todos os imóveis rurais. Esse registro desobriga a averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

 

Importante ressaltar que o prazo para inscrição no CAR se encerra em 04 de maio de 2016.

 

A Lei Federal 12.651/2012 estabelece diversos benefícios e restrições ao proprietário ou possuidor rural, em função do registro no CAR. Dentre eles, destacam-se:

 

• Possibilidade de emissão de Cotas de Reservas Ambientais.

 

• Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (Art.15)

 

• Possibilidade de reconhecimento de uso antrópico consolidado em Áreas de Preservação Permanente - APPs, degradadas antes de 22 de julho de 2008, de acordo com tamanho da propriedade rural (CAPÍTULO XIII, seção II)

 

• A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (Art.26)

 

• Propriedades abaixo de quatro módulos fiscais poderão registrar a reserva legal em limites inferiores a 20%, desde que isso não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e que sejam atendidos os requisitos do Artigo 67 da Lei Federa 12.651/12 (Art. 67)

 

• Após 5 (cinco) anos da data publicação da Lei 12.651/12, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR (Art. 78-A).

 

• Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º da Lei 12.651/12, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. (Art. 4º, § 6º, IV)

 

• O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Art. 18, § 4º)

 

O Cadastramento Ambiental Rural poderá ser feito através do seguinte endereço eletrônico: http://www.car.mg.gov.br/

 

Sugerimos a leitura completa da Instrução Normativa 02/2014, e da Lei Federal 12651/2012.

 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.

17-02-2016