O Projeto de Lei (PL) 2.709/11, que define os limites e confrontações do Parque Estadual do Sumidouro, teve parecer favorável de 1º turno em reunião da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na noite desta quarta-feira (14/12/11). O relator e vice-presidente, deputado Duarte Bechir (PSD), apresentou a emenda nº 1, que dá nova redação ao artigo 1º do projeto original, para identificar as normas legais relacionadas à criação do parque e às alterações em sua área ao longo do tempo. Com isso a proposição está pronta para ir a Plenário.
Conforme o relator, a alteração aprimora a técnica legislativa. A emenda sugerida deixa expresso que "os limites e confrontações do Parque Estadual do Sumidouro, criado pelo Decreto 20.375, de 1980, e alterado pelos Decretos 20.598, de 1980, e 44.935, de 2008, localizado nos municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, com área aproximada de 2.001,9375ha, são os definidos no memorial descritivo" constante em anexo da lei.
O artigo original, que não menciona os decretos, explicita a finalidade do parque e sua localização e área, também remetendo os limites e confrontações ao memorial descritivo constante em anexo da lei.
Justificativa - Conforme o autor, deputado Sebastião Costa (PPS), o projeto tem o objetivo de acabar com dúvidas relativas aos limites do parque. Segundo ele, o decreto que criou o parque em 1980 não definiu os limites e confrontações, delegando a tarefa a uma comissão especial. No mesmo ano, outro decreto definiu esses limites, com uma área aproximada de 1.300 ha.
Já em 2008, durante as discussões para a implantação do Plano de Desenvolvimento do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, constatou-se a necessidade de se redefinirem os contornos do Sumidouro, para assegurar proteção aos seus recursos naturais, segundo destaca o deputado. Com isso, um terceiro decreto (44.935, de novembro de 2008), ampliou a área do parque para 2.001,9375 ha e definiu com maior precisão os sítios a serem protegidos.
Contudo, ao promover tal ampliação, o deputado destaca que o novo desenho não coincidiu com o antigo, incluindo áreas que não eram abrangidas anteriormente e suprimindo outras que, dado o seu grau de antropização, relacionado às modificações já provocadas pelo homem no meio ambiente, não deveriam ser motivo de proteção integral.
Segundo Sebastião Costa, apesar de trazer em seu memorial descritivo a totalidade da área a ser protegida, a última norma relativa ao Parque Estadual do Sumidouro não revogou explicitamente o decreto de 1980, quando se deu sua criação, o que estaria trazendo insegurança jurídica, tanto aos proprietários particulares de terras e benfeitorias existentes no parque e seu entorno, como para os gestores da unidade de conservação, que se veem compelidos a conviver com normas aparentemente conflituosas.
Utilidade pública - Os demais artigos do projeto foram mantidos como na proposta original. Conforme o artigo 2º, ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, inclusive de direitos possessórios, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e respectivas benfeitorias, pertencentes a particulares, situados no interior da área descrita em anexo da lei. Terrenos e benfeitorias estes destinados à implantação do parque.
O artigo 3º autoriza o Estado a promover a desapropriação dos bens tratados no artigo 2º, com adoção dos procedimentos previstos no disposto no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941. Este decreto regulamenta a desapropriação por utilidade pública.